Direitos do trabalhador portador do vírus HIV

O portador do HIV, ao descobrir-se nesta condição, não é obrigado a comunicar tal fato ao empregador, embora seja recomendável, haja vista a necessidade de suporte previdenciário, em auxílio doença, em caso de qualquer imprevisto, ou até mesmo aposentadoria por eventual invalidez permanente para o trabalho.

Não se pode, assim como em qualquer outra situação ligada a doença temporária ou permanente, agir com discriminação contra o funcionário portador do HIV, nem permitir que outros colegas se comportem dessa forma; em muitos casos há necessidade até de contratar consultoria especializada, ligadas a associações de apoio a aidéticos, para ministrar palestras, para que se permita o convívio social no trabalho. Deve ser ressaltado, sempre, que a doença não se transmite pelo contato social e que o empregado pode continuar ativo no trabalho, já que a convivência não oferece qualquer risco à saúde dos demais trabalhadores.

Com relação ao contrato de trabalho, o fato de ser portador do HIV não concede automática garantia de emprego; a relação continua do mesmo modo anterior, ou seja, em caso de decisão da empresa ou falta grave, há a normal demissão. Neste ponto, é importante observar se o empregado continua apto ao trabalho, já que será constatada a sua condição em exame demissional, sob pena de ter necessidade de recorrer a eventual auxílio doença, sem possibilidade de dispensa.

O contrato de trabalho, em nenhuma hipótese, pode ser rescindido pelo motivo do trabalhador ter AIDS, sob pena de caracterizar violação ao direito individual da pessoa, por atitude discriminatória, permitindo indenização por danos morais e, em alguns casos, a reintegração do emprego.

Não se deve, em resumo, tratar com diferença com o trabalhador portador do HIV, que possui exatamente os mesmos direitos e deveres de todos os demais trabalhadores.

A legislação prevê alguns benefícios ao portador do HIV, como a possibilidade de levantar os valores depositados no FGTS, levantamento do PIS/PASEP e, desde que ativo perante a previdência social, receber o auxílio-doença ou receber pensão vitalícia, desde que o trabalhador esteja em comprovado estado de carência e ausência de qualquer outro benefício.

(Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego)

Artigos

 

 

Boletins

 

 

Eventos